LEI Nº 4.968, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política pública de regularização fundiária das unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ou do Distrito Federal ocupadas por associação ou entidade sem fins lucrativos, inclusive aquelas representativas de servidores ou empregados públicos, membros de categorias profissionais, que desenvolvam atividades desportivas, culturais e recreativas, de lazer e convivência social.
Art. 2º As unidades imobiliárias pertencentes à TERRACAP ou ao Distrito Federal de que trata o art. 1º são objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, mediante licitação e contrato com a associação ou a entidade vencedora, assegurando-se o direito de preferência à atual ocupante.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se atual ocupante aquela associação ou entidade reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes que, na forma de seus objetivos e estatutos sociais, desenvolva, comprovadamente, atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, e que tenha se instalado legalmente no imóvel e esteja desenvolvendo suas atividades no local por um período mínimo de dez anos consecutivos, na data de publicação desta Lei.
§ 2º É vedado à associação ou à entidade vencedora transferir a outrem a concessão de direito real de uso resolúvel.
Art. 3º Na hipótese de a associação ou a entidade não exercer o direito de preferência, os valores correspondentes às benfeitorias realizadas na unidade imobiliária são ressarcidos pelo vencedor da licitação diretamente à ocupante sem qualquer interveniência do Poder Público.
Art. 4º A associação ou a entidade vencedora da licitação deve, após autorização de seu órgão deliberativo máximo e de sua direção executiva, firmar contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, assentindo aos termos desta Lei de maneira irretratável e irrevogável.
§ 1º Para a manutenção da concessão do direito real de uso resolúvel, a associação ou a entidade representativa não podem retribuir seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, direta ou indiretamente, com remuneração ou vantagem de qualquer forma ou título.
§ 2º A ocupação de área pública de que trata esta Lei fica condicionada à anuência do órgão de planejamento urbano.
§ 3º Aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor relativa à ocupação de área pública.
Art. 5º A regularização das ocupações de que trata esta Lei deve estar em consonância com as políticas públicas de promoção de atividades de assistência social, na forma da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, objetivando:
I – a proteção social às famílias carentes, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, por intermédio de atendimento gratuito e de integração sociocomunitária;
II – o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III – a promoção de integração de jovens e adultos ao mercado de trabalho, por meio da oferta de treinamentos gratuitos, estágios profissionais e bolsas de estudo;
IV – a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais e a sua inserção no mercado de trabalho e integração à vida comunitária;
V – o desenvolvimento de atividades relacionadas às práticas desportivas, culturais, recreativas e de lazer para a comunidade carente de todas as faixas etárias, como forma de inclusão social.
Parágrafo único. As associações ou as entidades deverão comprovar junto ao órgão concedente, anualmente e até o dia 31 de dezembro do ano vincendo, a promoção gratuita à população do Distrito Federal de pelo menos uma das atividades deste artigo.
Art. 6º O contrato de concessão de direito real de uso resolúvel deve conter cláusula expressa sobre:
I – a destinação principal do imóvel, o qual deve ter o uso restrito às atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, conforme o caso, com exclusão de quaisquer outras;
II – a vedação de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias de que trata esta Lei, exceto atividades estritamente acessórias de manutenção, apoio ou vinculação às atividades fins da respectiva associação ou entidade sem fins lucrativos;
III – a possibilidade de atividades complementares de bens e serviços, vinculadas às atividades fins da respectiva associação ou entidade sem fins lucrativos;
IV – a incorporação das benfeitorias ao imóvel;
V – a vedação do uso, no todo ou em parte, da unidade imobiliária, de suas edificações ou da área pública adjacente, para a efetivação de qualquer tipo de empreendimento, ainda que para a geração de rendimentos para o concessionário.
Art. 7º A concessão do direito real de uso resolve-se a qualquer tempo, e o imóvel é revertido ao órgão ou à entidade concedente.
§ 1º Resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo, se o concessionário:
I – der ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei ou no contrato de concessão;
II – descumprir dispositivo desta Lei ou cláusula resolutória do contrato.
§ 2º Resolvida a concessão de direito real de uso, não cabe ao concessionário qualquer indenização.
Art. 8º A critério do Poder Executivo, a concessão de direito real de uso resolúvel pode ser onerosa ou em condições especiais, por objetivar o desenvolvimento de atividades desportivas, culturais e recreativas, de lazer e de convivência social.
§ 1º A avaliação da unidade imobiliária e o valor da concessão de direito real de uso resolúvel onerosa são definidos pelo Poder Executivo, que deve levar em conta, prioritariamente, os usos previstos no art. 6º, o alcance social das atividades mencionadas e o valor da terra nua, sem prejuízo do disposto no art. 5º, parágrafo único.
§ 2º A contrapartida à concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais é definida pelo Poder Executivo em conformidade com as políticas públicas de promoção de atividades de assistência social de que trata o art. 5º.
Art. 9º O prazo da concessão do direito real de uso resolúvel das unidades imobiliárias de que trata esta Lei é de até trinta anos, prorrogável por igual período, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na legislação em vigor.
Art. 10. O imóvel objeto de concessão de direito real de uso resolúvel pode, a qualquer momento, ser alienado em licitação para venda, desde que se formalize a anuência ou o pedido do concessionário, o qual tem a faculdade de exercer o direito de preferência, em conformidade com as normas do respectivo edital de licitação e dos arts. 513 e seguintes do Código Civil.
Art. 11. As unidades imobiliárias devem ser vistoriadas pela TERRACAP, ficando desde já excluídas aquelas que estiverem em desacordo com os dispositivos desta Lei.
Art. 12. Cabe ao Poder Executivo expedir os demais atos normativos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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